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AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL


REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL: AVERBAÇÃO DE RESERVA LEGAL

Formalização do processo de Averbação de Reserva Legal deve ser feita junto à unidade de atendimento mais próxima do Núcleo de Regularização Ambiental (ou da SUPRAM no âmbito do licenciamento ambiental) com a documentação exigida.


O que é Reserva Legal?

Reserva Legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, ressalvada a de preservação permanente (APP), representativa do ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.


Porcentagem mínima da área total da propriedade deve ser conservada

Deve ser equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total da propriedade e sua implantação deve compatibilizar a conservação dos recursos naturais e o uso econômico da propriedade. (Lei Estadual 14.309/2002).

O novo Código Florestal brasileiro, Lei 12.651 de 25 de maio de 2012, Art. 12 revê e estabelece as dimensões da área a ser averbada em função da sua localização (Amazônia Legal ou demais regiões do País).

Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).


Para mais informações:

Contato: Eng. Raoni Pinheiro
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EcoAmbiental.EngAmb@gmail.com
raoni.pinheiro@gsenergias.com.br
Fones: +55 (83) 98895-1106 (Whatsapp) / 99821-0382 (Tim)
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OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS


O que é outorga de uso de recursos hídricos?

Instituída pela Lei nº 9.433/1997 como um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso a ela.

As solicitações de outorga de direito de uso de recursos hídricos podem se destinar a usos consuntivos ou não consuntivos da água.

São considerados como usos que alteram o regime de vazões, portanto sujeitos a outorga, aqueles que promovam o aumento ou a diminuição na vazão disponível para outorga a montante ou a jusante do ponto de interferência.

Intervenções que promovam somente alterações de nível ou de velocidade do corpo hídrico não são consideradas como usos que alterem o regime de vazões, não estando, portanto, sujeitos a outorga.

Vale destacar que a outorga de direito de uso não autoriza o lançamento de efluentes (passível de autorização pelo órgão ambiental), mas sim, o uso da água para fins de sua diluição, propiciando ao usuário de recursos hídricos a apropriar-se de vazões disponíveis no corpo de água para tal finalidade.

Para corpos d’água de domínio da União, a competência para conferir a outorga é prerrogativa da ANA, segundo a Lei nº 9.984/2000. Em corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita ao órgão gestor estadual de recursos hídricos.


Motivos que podem suspender a outorga

A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.

A outorga de direito de uso de recursos hídricos não é definitiva, sendo concedida por um prazo limitado, sendo que a lei já estipulou a sua validade máxima em 35 (trinta e cinco) anos, ainda que possa haver renovação, como também a sua suspensão ou seu cancelamento, conforme regulamento.


Cadastro de Uso Insignificante

Algumas captações de águas superficiais e/ou subterrâneas, bem como acumulações e estão sujeitas à outorga, sendo passível de Cadastro de Uso Insignificante.

A Lei Federal nº 9.433/1997 dispõe sobre os usos que precisam e os que não precisam de outorga de direito de uso de recursos hídricos.


Para mais informações:


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CADASTRO TÉCNICO FEDERAL (IBAMA) - CTF


O CTF – Cadastro Técnico Federal, previsto na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.939/1981), é realizado no IBAMA. O cadastro é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e/ou se dedicam a Atividades e instrumentos de defesa ambiental.


CTF – Cadastro Técnico Federal (CTF/APP)

Para as atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais o registro no CTF – Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) é obrigatório, tanto para pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades da tabela CTF/APP e que são passíveis de controle ambiental.

O CTF – Cadastro Técnico Federal é um dever previsto em lei e dentro da categoria das atividades Potencialmente Poluidoras (APP) e Utilizadoras de Recursos Ambientais se enquadram todas as pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades:
  • de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
  • de extração, produção, transporte e comercialização produtos e subprodutos da fauna e flora brasileira.
Acesse a tabela de Atividades: CTF/APP.

As pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CTF/APP têm acesso aos serviços do IBAMA na Internet. Acessando seu cadastro, podem emitir o Certificado de Regularidade, exigido por vários órgãos públicos, inclusive para licitações.

Podem ainda solicitar autorizações e licenças ambientais do IBAMA e de órgãos estaduais de meio ambiente.

Conforme a atividade que realizam, devem entregar o Relatório Anual de Atividades e fazer o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de acordo com o anexo IX da Lei 6938/81.


CTF – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA

O CTF – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA foi criado em 1981, como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e é normatizado pela Resolução Conama nº 1/1988 e pela Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013 (e alterações).

Foi instituído para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Acesse a tabela de atividades: CTF/AIDA.

O IBAMA disponibiliza a Pesquisa Pública de inscrições válidas no CTF/AIDA, tanto de pessoas físicas, como de pessoas jurídicas. Nos resultados, o interessado pode consultar os Certificados de Regularidade das pessoas físicas e jurídicas pesquisadas.

No caso de pessoa física, o resultado da pesquisa apresenta a declaração de Conselho de Fiscalização Profissional a que se subordina o profissional, bem como o link de acesso ao respectivo currículo na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.

A Pesquisa Pública é um importante auxílio na busca de pessoas físicas e jurídicas que, obrigadas à inscrição no CTF/AIDA, declaram habilitação técnico-legal na prestação de serviços de consultoria ambiental, como por exemplo: auditorias ambientais, certificações ambientais de terceira parte, estudos técnicos, laudos técnicos, pareceres técnicos, perícias ambientais, ou planos, programas e projetos técnicos na área ambiental.


FIQUE ATENTO!

As inscrições no CTF/AIDA e no CTF/APP (Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais) são independentes. As pessoas físicas e jurídicas podem ser obrigadas a se inscreverem no CTF/AIDA, ou no CTF/APP, ou em ambos, conforme as atividades realizadas.

As pessoas inscritas em ambos os Cadastros Técnicos Federais que não atualizarem ou encerrarem a inscrição no CTF/AIDA sujeitam-se ao cancelamento do atual Comprovante de Inscrição e a restrições de pesquisa pública do Certificado de Regularidade (IN nº 10/2013: art. 50 e 51).

QUEM NÃO CUMPRE O DEVER DE SE INSCREVER NO CTF – CADASTRO TÉCNICO FEDERAL ESTARÁ SUJEITO AS SEGUINTES PENALIZAÇÕES LEGAIS:
  • LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
  • Decreto 6.514 de 28 de julho de 2008
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Obtenha o seu Certificado de Regularidade Ambiental com a equipe da EcoAmbiental Engenharia Ambiental, iremos atendê-lo com a segurança técnica e com a qualidade que você pessoa jurídica ou física precisa na elaboração e acompanhamento de seu CTF/AIDA e ou CTF/APP. Entre em contato conosco e saiba mais.


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PROJETO TÉCNICO DE RECONSTITUIÇÃO DA FLORA - PTRF


O PTRF – Projeto Técnico de Reconstituição da Flora é apresentado junto ao Processo Administrativo de Regularização Ambiental, propondo medidas mitigadoras e compensatórias obrigatórias ao empreendedor que provocou alguma intervenção ambiental em áreas consideradas de Preservação Permanente, ou mesmo que tenha “herdado” o passivo ambiental.

Considera as características bióticas e abióticas para o planejamento da reconstituição da flora em determinada área de preservação permanente. Considera-se particularmente o bioma e a fisionomia específica (por exemplo, mata ciliar, entorno de nascentes). Sua necessidade está condicionada em acordo com os critérios do IEF na ocasião de manejo das APP’s.

A intervenção ambiental é caracterizada pela supressão, uso e ou ocupação em Área de Preservação Permanente (APP). Segundo a Resolução conjunta SEMAD/IEF nº 1905, de 12 de agosto de 2013 é considerada intervenção ambiental:
  • supressão de cobertura vegetal nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
  • intervenção com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente – APP;
  • destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
  • corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
  • manejo sustentável da vegetação nativa;
  • regularização de ocupação antrópica consolidada em APP;
  • supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso;
  • supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP;
  • supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas – IEF;
  • aproveitamento de material lenhoso.
As medidas mitigatórias e compensatórias são ações correlacionadas com aspectos de caráter essencialmente ambiental. As medidas mitigatórias serão adotadas com o objetivo de minimizar os impactos, já as medidas compensatórias determinam ações através das quais se compensa direta e ou indiretamente os impactos físicos e bióticos, causados pela intervenção em APP.

Segundo o novo Código florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012) as Áreas de Preservação Permanente (APP’s) são territórios protegidos com função ambiental, com o intuito de preservar e proteger o meio ambiente (recursos hídricos, solo, fauna e flora) assegurando a sobrevivência dos seres vivos. 

E de acordo com o disposto na Lei considera-se como APP: 
  • as florestas e demais formas de vegetação natural situada às margens de lagos ou rios (perenes ou não); 
  • nos altos de morros; nas restingas e manguezais; 
  • nas encostas com declividade acentuada e nas bordas de tabuleiros ou chapadas com inclinação maior que 45º; 
  • e nas áreas em altitude superior a 1.800 metros, com qualquer cobertura vegetal.

Para mais informações:


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