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Energia solar ganhará novo impulso no campo com mais recursos do Plano Safra


A ampliação dos recursos da linha de financiamento Inovagro, anunciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) durante o lançamento do Plano Safra para o período de 2020 e 2021, irá impulsionar o uso da energia solar fotovoltaica pelos produtores rurais no Brasil. Ao todo, serão destinados cerca de R$ 2 bilhões para projetos de inovação no campo, um aumento de 33,3% em relação ao período anterior.

A avaliação é do CEO da Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (ABSOLAR), Rodrigo Sauaia. Segundo o executivo, a linha de financiamento pode ser acessada por produtores de todos os portes para a compra e instalação de sistemas fotovoltaicos, em todas as regiões do Brasil. “A oportunidade da energia solar no agronegócio é enorme e o interesse dos produtores rurais pela solução aumenta cada vez mais. Por isso, a ABSOLAR recomendou ao MAPA ampliar o acesso a crédito para sistemas fotovoltaicos no campo. O novo Plano Safra, lançado esta semana, deu um passo importante nesta direção, destinando mais recursos aos produtores rurais para facilitar o acesso à tecnologia. É mais uma importante conquista para o setor e a ABSOLAR aplaude o MAPA pela iniciativa”, comemora Sauaia.

Ronaldo Koloszuk, presidente do Conselho de Administração da ABSOLAR, lembra que o uso da energia solar traz vários ganhos de competitividade aos produtores rurais. “A tecnologia fotovoltaica reduz os custos com eletricidade, aumenta a segurança elétrica, protege o consumidor contra os aumentos das tarifas de eletricidade, aumenta a oferta de energia elétrica na propriedade rural, torna a produção no campo mais limpa e sustentável e agrega valor à marca do produtor rural”, comenta.

Sauaia ressalta, ainda, que a sinergia entre o agro e a solar fotovoltaica é imensa, com diversas aplicações na produção rural. “A tecnologia é extremamente versátil e pode ser utilizada, por exemplo, no bombeamento e na irrigação de água, na refrigeração de carnes, leite e outros produtos, na regulação de temperatura para a produção de aves e frangos, na iluminação, em cercas elétricas, em sistemas de telecomunicação, no monitoramento da propriedade rural, entre muitas outras funcionalidades”, explica.

Segundo a ABSOLAR, os investimentos em energia solar nas propriedades rurais já passam de R$ 1,7 bilhão no País. Os produtores rurais representam atualmente por 11,7% da potência instalada na geração distribuída a partir do sol no Brasil. Absolar

ANEEL fará audiência pública para debater regras de microgeração


A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira (22) a abertura de audiência pública para discutir alterações nas regras da mini e microgeração de energia elétrica, a chamada geração distribuída. Por esse modelo, o consumidor é quem produz a própria energia, a exemplo do uso de painéis solares. A audiência pública ocorrerá entre os dias 24 de janeiro e 19 de abril.

Pelas regras atuais, quem produz a própria energia pode injetar a energia excedente gerada na rede da distribuidora. Essa energia pode ser utilizada para abater até a totalidade da conta de luz de uma ou mais unidades do mesmo titular.

No modelo atual, os consumidores não pagam pelo uso da rede de fios das distribuidoras de energia. De acordo com a Aneel, a audiência tem por objetivo analisar diferentes alternativas para “o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, previstos na Resolução Normativa 482/2012, tendo em vista a necessidade de definir uma forma de valoração da energia injetada na rede que permita o crescimento sustentável da geração distribuída no Brasil.”

Dados da Aneel mostram que, atualmente, há mais de 53 mil unidades consumidoras usando o sistema de micro ou minigeração distribuída e gerando um total de 660,13 MegaWatts (MW) de energia, a maior parte delas usam placas solares para gerar energia.

A distribuidora guarda essa sobra da energia para ser usada em momentos que o sistema não está gerando energia. Assim, a energia injetada na rede pelo micro ou minigerador acaba sendo valorada pela tarifa de energia elétrica estabelecida para os consumidores.

A proposta da Aneel é que as regras atuais sejam mantidas até que a potência de micro e minigeração distribuída instalada em cada distribuidora alcance determinado nível, tanto para sistemas remotos como locais (quando a compensação ocorre no mesmo endereço onde a energia é gerada).

Segundo a agência, “a manutenção das regras atuais indefinidamente pode levar a custos elevados para os demais usuários da rede, que não instalaram geração própria. Nesse sentido, seria necessária uma modificação nas regras após uma maior consolidação do mercado de geração distribuída.”

O diretor-geral da Aneel, André Pepitone, disse que as novas regras valerão para os novos usuários na geração distribuída. Para quem já está no mercado, valem as regras atuais. “Temos estabilidade regulatória, a regulação é para o futuro, para novos entrantes”, disse Pepitone para quem o crescimento da geração distribuída é um “movimento inexorável, que permite o empoderamento do consumidor”.

A revisão nos regulamentos terá sessões presenciais no dia 21 de fevereiro, em Brasília, e em 14 de março, em São Paulo. Uma terceira reunião será realizada em Fortaleza (CE), em 11 de abril.


ENTENDA GERAÇÃO COMPARTILHADA


Para tornar a geração distribuída mais atrativa, a ANEEL publicou a Resolução Normativa nº 687 com algumas modificações e inovações da original Resolução Normativa nº 482. Os empreendimentos de geração foram ampliados, bem como os limites de potência instalada e a geração de energia em condomínios e prédios foi regulada. Além disso, as figuras da Geração Compartilhada e do Autoconsumo Remoto foram criadas e apresentam características semelhantes aos modelos de Shared Solar e Community Solar. 

Segundo a ANEEL (2015), a geração compartilhada se caracteriza pela reunião de consumidores por meio de consórcio ou cooperativa, que possua unidade consumidora com micro ou mini geração distribuída em local diferente das unidades consumidoras, nas quais a energia excedente será compensada. Esses consumidores devem estar dentro da mesma área de concessão ou permissão. Em contrapartida, o autoconsumo remoto é caracterizado por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma Pessoa Jurídica ou Pessoa Física, que possua unidade consumidora com micro ou mini geração em local diferente das unidades consumidoras. 

Destaca-se que há uma diferença entre as duas modalidades acima. No autoconsumo remoto há unidades consumidoras de uma mesma Pessoa Jurídica ou Física. Na geração compartilhada há várias unidades consumidoras de várias Pessoas Físicas ou Jurídicas representadas por um consórcio ou cooperativa. A proposta da geração compartilhada é recente no Brasil e para auxiliar no desenvolvimento dos modelos, algumas considerações são feitas por Augustine e McGavisk (2016)¹. Deve-se identificar os objetivos do modelo, que variam entre alcançar objetivos ambientais, aumentar o acesso à energia limpa ou criar valor econômico para os usuários ou para a concessionária.

Posteriormente, deve-se atentar para os seguintes critérios: 
  1. Modelo de Propriedade: quem será o proprietário do sistema: a concessionária, terceiros ou entidades de fins específicos? Determinar a propriedade, permite definir os parceiros, as opções de financiamento e as taxas envolvidas em cada modelo. 
  2. Modelo de Inscrição: vários arranjos podem ser estabelecidos como modelo de inscrição, os painéis podem ser comprados ou alugados, os inscritos podem oferecer uma maneira de investir no sistema ou comprar a energia. A estrutura deve considerar as preferências do consumidor. 
  3. Seleção do Sistema e do Local: é necessário determinar em qual local o sistema será instalado, como será conectado à rede, como o contrato de venda ou de compensação de energia será feito. 
  4. Registro do Participante: como é realizado o registro do consumidor que quer participar da geração compartilhada? A concessioná- ria de energia deve creditar a energia a ser compensada? 
  5. Gerenciamento do Programa: um programa de geração compartilhada implica em um contrato de longo prazo com os consumidores, cuja duração pode ser igual à vida útil do sistema fotovoltaico.
Como as concessionárias não possuem experiência com a geração fotovoltaica, a operação e manutenção dos sistemas pode ser feita por terceiros. Além disso, o proprietário do sistema deve fornecer informações e serviços de suporte para os usuários, aumentando o leque de serviços a ser prestado. 

Vários fatores devem ser considerados em um modelo de geração compartilhada e a sua aplicação não é tão simplificada como aparenta na Resolução. Portanto, para que ela funcione, é necessário que haja o envolvimento de todos os interessados e que políticas específicas sejam criadas para o seu desenvolvimento.


¹AUGUSTINE, P., MCGAVISK, E. The next big thing in renewable energy: Shared solar. The Electricity Journal, v. 29, n. 4, p. 36-42, 2016.

Fonte: REVISTA BRASILEIRA DE ENERGIA

A isenção do ICMS para a geração distribuída de energia: críticas, riscos e exemplo

Consumidores e investidores em Minas Gerais devem explorar geração distribuída com cautela, considerando em seus cálculos os riscos tributários associados à isenção mineira.


O Convênio ICMS nº 16/2015, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), autorizou os Estados signatários, mediante edição de legislação específica, a concederem isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora ou por outra unidade do mesmo titular, através de geração distribuída com capacidade instalada de até 1 MW, nos termos da Resolução Normativa nº 482/2012.

Após a edição do referido Convênio ICMS nº 16/2015, a Aneel alterou a Resolução Normativa nº 482/2012, através da Resolução Aneel nº 687/2015, para admitir que a geração distribuída fosse explorada através de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras e de geração compartilhada, bem como elevar o limite de capacidade instalada para até 5 MW. Estas alterações ainda não foram assimiladas pelo Convênio ICMS nº 16/2015.

Em iniciativa arrojada, o Estado de Minas Gerais promulgou, no final do mês de junho, a Lei nº 22.549/2017, que acrescentou o Art. 8-C à Lei 6.763/1975, que consolida a legislação tributária naquela unidade federativa. Referida norma não só concedeu a isenção do ICMS nas operações previstas no Convênio ICMS nº 16/2015 como foi além, e admitiu a aplicação dessa desoneração na compensação da energia gerada através de projetos de geração distribuída que integrem ou se caracterizem como empreendimento de múltiplas unidades consumidoras ou geração compartilhada e/ou possuam capacidade instalada de até 5 MW. Como ponto negativo, a referida norma isentou o ICMS apenas na compensação de energia proveniente de geração distribuída de fonte solar fotovoltaica.

Apesar de a legislação mineira promover a convergência com as alterações trazidas pela Resolução Aneel nº 687/2015, há aspectos jurídicos relevantes acerca da constitucionalidade da referida desoneração estadual.

A Constituição, em seu Art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, estabelece que cabe à Lei Complementar “regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, as isenções do ICMS serão concedidas”. Por sua vez, a Lei Complementar nº 24/1975, dispõe, em seu art. 1º, que as isenções do ICMS devem ser concedidas nos termos dos convênios celebrados e ratificados pelos Estados.

O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados (o que inclui as isenções), somente são válidos se autorizados previamente por Convênios celebrados no âmbito do Confaz. São diversos os julgados envolvendo incentivos fiscais estaduais que foram declarados inconstitucionais por aquele tribunal e outros ainda estão pendentes de julgamento (como é o caso dos incentivos concedidos pelo Estado de Pernambuco, no âmbito do Prodepe).

Considerando que o art. 8-C da Lei nº 6.763/1975 extrapolou os limites do Convênio Confaz nº 16/2015, há o risco de que seja declarada sua inconstitucionalidade parcial, caso o Judiciário seja instado a se pronunciar sobre o tema.

Embora o procedimento para obtenção do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 8-C da Lei nº 6.763/1975 de Minas Gerais não seja célere, o quadro normativo atual revela insegurança jurídica. Em caso de declaração de inconstitucionalidade do incentivo estadual, os consumidores perderiam o direito à fruição da isenção em relação às competências futuras, bem como poderiam ser cobrados pelo imposto não pago anteriormente.

É fato que o Estado de Minas Gerais, com a isenção concedida, ganha ainda mais espaço no cenário da geração distribuída. O Estado, hoje, já possui o maior número de conexões de geração distribuída em todo o Brasil, contando com mais de 33.500 conexões (62% a mais que o segundo colocado, o Estado do Ceará, que possui cerca de 20.600 conexões).

Os próximos meses serão determinantes para verificar se a iniciativa de Minas Gerais contribuirá para a atualização do Convênio Confaz nº 16/2015 aos termos da Resolução ANEEL nº 687/2015 (estimulando os demais Estados a seguir o exemplo) ou se as outras unidades federativas tentarão impedir a aplicação do art. 8-C da Lei 6.763/1975.

Assim, os consumidores e investidores de energia no Estado de Minas Gerais devem explorar a geração distribuída com cautela, considerando em seus cálculos os riscos tributários associados à isenção mineira.

Por Thiago Castilho é especialista em Direito Tributário e Lucas Cortez Pimentel é especialista em Direito de Energia do escritório Da Fonte, Advogados

Principais mudanças da Resolução 687 da ANEEL


A Resolução Normativa nº 687/2015, que aprimora a Resolução 482 com vistas à redução de barreiras para o desenvolvimento da geração distribuída no Brasil. A geração distribuída no Brasil tem como base o net metering, no qual o consumidor-gerador (ou “prosumidor”, palavra derivada do termo em inglês prosumer – producer and consumer), após descontado o seu próprio consumo, recebe um crédito na sua conta pelo saldo positivo de energia gerada e inserida na rede (sistema de compensação de energia). Sempre que existir esse saldo positivo, o consumidor recebe um crédito em energia (em kWh) na próxima fatura e terá até 60 meses para utilizá-lo. 

No entanto, os “prosumidores” não podem comercializar o montante excedente da energia gerada por GD entre eles. A rede elétrica disponível é utilizada como backup quando a energia gerada localmente não é suficiente para satisfazer as necessidades de demanda do “prosumidor” - o que geralmente é o caso para fontes intermitentes de energia, como a solar. 

O sistema de net metering, contudo, é alvo de críticas por diversos agentes. Os “prosumidores” argumentam que o benefício que eles trazem para o sistema não é totalmente mensurado, como a redução de emissões de gases poluentes devido à maior utilização de fontes renováveis, por exemplo. Já os distribuidores e os consumidores que não usam geração distribuí- da alegam que os custos de manter a rede como backup para a GD são repassados de maneira desproporcional para eles, em função do atual desenho da tarifa.

Resumo

A Resolução Normativa 687/2015 da ANEEL veio com o intuito de aprimorar o que foi estabelecido na resolução 482 de 2012, que criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Esse sistema permitiu que consumidores instalassem pequenas usinas geradoras, como as de energia solar fotovoltaica, microturbinas eólicas, geradores de biomassa, etc.

As novas regras ainda determinaram que será considerado minigeração a instalação de geradores com potência de até 75 kW. Acima dessa potência até o valor de 5 MW, será considerado minigeração.

Quando a quantidade de energia gerada for superior à quantidade de energia consumida, serão gerados créditos que poderão ser compensados pelo prazo de até 60 meses. Caso o consumidor possua uma outra instalação em seu CPF, ele poderá utilizar os créditos excedentes para compensar nessa outra unidade consumidora. Essa modalidade de compensação é denominada “autoconsumo remoto”.

Outra novidade que a nova resolução trouxe é a possibilidade de geração distribuída em condomínios. Os créditos gerados podem ser compensados nas múltiplas unidades do condomínio, com uma porcentagem predefinida pelos próprios consumidores.

Além disso, a ANEEL criou também a geração distribuída, que permite que diferentes consumidores se unam em consórcio ou cooperativa, instalem um micro ou minigerador e utilizem a energia gerada para reduzir as suas contas de energia elétrica.

O prazo que as concessionárias têm para conectar as usinas com potência de até 75kW passou de 82 para 34 dias. A partir de janeiro de 2017, todo o acompanhamento do processo poderá ser feito através da internet.


Novas regras para energia solar entram em vigor


Produzir a sua energia elétrica com a luz do sol ficou muito mais fácil!

O ano de 2016 será um marco para o setor de energia solar no Brasil. No dia 01 de março deste ano entraram em vigor as novas regras para a produção de energia solar residencial, bem como para produzir energia solar para a sua empresa.

A ANEEL Agencia Nacional de Energia Elétrica aprovou no final de 2015 a revisão da resolução normativa 482 de 2012 que regulamenta os sistemas de energia solar para a autoprodução de energia na sua casa ou empresa. A publicação da nova resolução a RN 687/2015 traz grandes melhorias como a redução da burocracia e a possibilidade de pessoas e empresas se juntarem para produzir a sua própria energia elétrica.

Conheça as novas regras da Resolução 687 da ANEEL

As novas regras para produzir energia solar fotovoltaica vão fazer com que o mercado de energia solar cresça de forma sólida. Segundo a ANEEL até 2024 cerca de 1,2 milhões de geradores de energia solar devem ser instalados em casas e empresas em todo o Brasil.

Agora ficou muito mais fácil e vantajoso investir em energia solar e produzir a sua própria energia elétrica com a Luz do Sol. Confira as mudanças e melhorias nas regras abaixo:

1 – Geração Distribuída – o que é e como funciona?

Quando você produz energia elétrica na sua casa ou empresa com um painel solar e está conectado na rede da sua distribuidora, isto é chamado de geração distribuída. As grandes usinas que produzem energia são categorizadas como geração centralizada.

2 – Sistema de Compensação – o que é e como funciona?

A compensação de créditos de energia é a forma de como este mercado de energia solar foi regulamentado no Brasil. Quando você produz mais energia do que consumiu em um determinado mês, esta energia vai para a rede da distribuidora e se torna um “crédito de energia”. Este crédito de energia é usado para abater o seu consumo de energia em algum mês que seu sistema produzir menos energia do que você consumiu. Desta forma é possível reduzir a conta de luz em 95%. Estes créditos com as novas normas possuem validade de 5 anos.

Obs: Os créditos não podem ser vendidos, apenas usados para abater o consumo na conta de luz.

3 – Geração compartilhada de Energia Solar – o que é e como funciona?

Antes quem tinha um sistema fotovoltaico só podia compensar os créditos de energia excedente em locais onde a conta de luz estava sob o mesmo CPF ou CNPJ. Agora com as novas regras para a energia solar, é possível transferir estes créditos excedentes para outros CPFs ou CNPJs desde que firmado em contrato. Sendo possível fazer isso através de cooperativas ou consórcios de pessoas ou empresas. Desta forma agora é possível você juntar um grupo de empresas ou amigos para construir um gerador de energia solar maior e dividir esta produção de energia.

Obs: Para fazer isso é necessário que todos envolvidos no consórcio/cooperativa estejam dentro da mesma área de cobertura da distribuidora de energia.

4 – Geração de energia solar em Condomínios – o que é e como funciona?

Agora é possível gerar energia solar em condomínios e repartilhar a energia gerada entre os condôminos. A geração pode tanto ser usada para as áreas comuns como pode ser compartilhada entre todas as contas de luz dos condôminos.

Obs1: Em caso de prédios é fundamental que se tenha área de cobertura suficiente, de fácil acesso e com muito sol o dia todo. Para um prédio o ideal é que se tenha no mínimo 200m² de área disponível.

5 – Autoconsumo remoto – o que é e como funciona?

Esta modalidade tornou possível, aqueles que não possuem locais com espaço ou sol suficiente, produzirem a sua energia.

Em muitos casos escritórios, comércios, apartamentos, lojas e indústrias não possuem espaço para instalar energia solar, ou mesmo não são proprietários dos imóveis que estão ocupando e não podem fazer esta instalação. Na modalidade de autoconsumo remoto é possível utilizar um terreno de sua propriedade para construir um sistema fotovoltaico e usar a produção de energia dele para abater a sua conta de luz, na cidade, por exemplo.

Obs: É importante lembrar que você só pode fazer isso desde que esteja dentro da mesma área da distribuidora. Exemplo: Você tem um apartamento em Belo Horizonte que a conta é da CEMIG e possui uma chácara onde a conta também é CEMIG.

6 – Burocracia Reduzida

Nos últimos 3 anos as distribuidoras demoravam até 90 dias para permitir a conexão do seu sistema de energia solar na rede. Com as novas regras este prazo caiu para 34 dias e ficou mais simples.