Principais mudanças da Resolução 687 da ANEEL


A Resolução Normativa nº 687/2015, que aprimora a Resolução 482 com vistas à redução de barreiras para o desenvolvimento da geração distribuída no Brasil. A geração distribuída no Brasil tem como base o net metering, no qual o consumidor-gerador (ou “prosumidor”, palavra derivada do termo em inglês prosumer – producer and consumer), após descontado o seu próprio consumo, recebe um crédito na sua conta pelo saldo positivo de energia gerada e inserida na rede (sistema de compensação de energia). Sempre que existir esse saldo positivo, o consumidor recebe um crédito em energia (em kWh) na próxima fatura e terá até 60 meses para utilizá-lo. 

No entanto, os “prosumidores” não podem comercializar o montante excedente da energia gerada por GD entre eles. A rede elétrica disponível é utilizada como backup quando a energia gerada localmente não é suficiente para satisfazer as necessidades de demanda do “prosumidor” - o que geralmente é o caso para fontes intermitentes de energia, como a solar. 

O sistema de net metering, contudo, é alvo de críticas por diversos agentes. Os “prosumidores” argumentam que o benefício que eles trazem para o sistema não é totalmente mensurado, como a redução de emissões de gases poluentes devido à maior utilização de fontes renováveis, por exemplo. Já os distribuidores e os consumidores que não usam geração distribuí- da alegam que os custos de manter a rede como backup para a GD são repassados de maneira desproporcional para eles, em função do atual desenho da tarifa.

Resumo

A Resolução Normativa 687/2015 da ANEEL veio com o intuito de aprimorar o que foi estabelecido na resolução 482 de 2012, que criou o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Esse sistema permitiu que consumidores instalassem pequenas usinas geradoras, como as de energia solar fotovoltaica, microturbinas eólicas, geradores de biomassa, etc.

As novas regras ainda determinaram que será considerado minigeração a instalação de geradores com potência de até 75 kW. Acima dessa potência até o valor de 5 MW, será considerado minigeração.

Quando a quantidade de energia gerada for superior à quantidade de energia consumida, serão gerados créditos que poderão ser compensados pelo prazo de até 60 meses. Caso o consumidor possua uma outra instalação em seu CPF, ele poderá utilizar os créditos excedentes para compensar nessa outra unidade consumidora. Essa modalidade de compensação é denominada “autoconsumo remoto”.

Outra novidade que a nova resolução trouxe é a possibilidade de geração distribuída em condomínios. Os créditos gerados podem ser compensados nas múltiplas unidades do condomínio, com uma porcentagem predefinida pelos próprios consumidores.

Além disso, a ANEEL criou também a geração distribuída, que permite que diferentes consumidores se unam em consórcio ou cooperativa, instalem um micro ou minigerador e utilizem a energia gerada para reduzir as suas contas de energia elétrica.

O prazo que as concessionárias têm para conectar as usinas com potência de até 75kW passou de 82 para 34 dias. A partir de janeiro de 2017, todo o acompanhamento do processo poderá ser feito através da internet.


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