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Compra de sucata gera créditos de PIS e Cofins, decide Supremo Tribunal Federal

A compra de sucata (desperdícios, resíduos ou aparas) gera créditos de PIS e Cofins. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao declarar a inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/2005. O julgamento foi concluído nesta segunda-feira (8/6).

Gilmar Mendes disse que vedação aos créditos gera desigualdade tributária
Fellipe Sampaio /SCO/STF

O artigo 47 proíbe o uso de crédito de PIS e Cofins " nas aquisições de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho" e nos demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. Já o artigo 48 suspende a incidência de PIS/Cofins no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, exceto se a vendedora for tributada pelo Simples.

Na ação, a Sulina Embalagens argumentou que a proibição do uso de créditos de PIS e Cofins na compra de sucata fere o dever de proteção ao meio ambiente ao penalizar as empresas que utilizam materiais recicláveis, tornando sua atividade mais onerosa do que a das companhias que adquirem materiais oriundos da indústria extrativista.

Em defesa dos dispositivos, a Fazenda Pública alegou que eles foram engendrados para beneficiar o elo mais frágil da cadeia produtiva, no caso, os pequenos catadores de papel. O Estado também sustentou que a lei suspende a tributação das cooperativas de catadores, repassando o ônus tributário para a fase posterior da cadeia de produção, geralmente ocupada por grandes corporações.

Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes. Para ele, a norma prejudica as empresas que vendem sucata. O magistrado apontou que tais companhias pagam 3,65% de PIS e Cofins, e as compradoras têm crédito de 9,25%. Dessa maneira, é mais vantajoso comprar das entidades que contribuem do que das isentas, que não geram créditos tributários.

"Salta aos olhos que, embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Hoje, do ponto de vista tributário, é economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis", disse Gilmar.

Segundo o ministro, as consequências são ainda mais nocivas quando a fornecedora de sucata é optante pelo Simples. "Neste particular, a lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe que o adquirente apure créditos de PIS/Cofins. Como resultado, ocorrerá acentuada elevação da carga tributária total, que corresponderá ao somatório das contribuições sociais devidas pelo microempresário e pelo produtor de celulose, sem nenhuma possibilidade de compensação."

Dessa maneira, Gilmar Mendes apontou que há violação ao princípio da isonomia tributária. Além disso, destacou que a norma é incompatível com finalidades que a Constituição Federal almeja em matéria de proteção ao meio ambiente e de valorização do trabalho humano.

Gilmar Mendes votou para declarar a inconstitucionalidade do artigo 47 e, por arrastamento, do 48 da Lei 11.196/2005. O voto dele foi seguidos pelos ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Luiz Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

A relatora, ministra Rosa Weber, votou pela constitucionalidade da proibição de créditos de PIS e Cofins na compra de sucata. Segundo ela, esse impedimento serve de contraponto à isenção concedida em benefício do fornecedor de materiais recicláveis. Porém, Rosa disse que as empresas optantes pelo Simples devem ter créditos tributários. O entendimento da relatora foi seguido pelo decano, Marco Aurélio.

Por sua vez, o ministro Alexandre de Moraes considerou os artigos 47 e 48 compatíveis com a Constituição.

Já o ministro Dias Toffoli avaliou que apenas o artigo 47 é inconstitucional.

Homenagem a advogado

Em seu voto, Gilmar Mendes homenageou Diogo Sant’ana, advogado e ex-secretário executivo da Secretaria Geral da Presidência da República durante o governo de Dilma Rousseff, que morreu no ano novo.

Em sustentação oral no processo em nome da Associação Nacional dos Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis (veja abaixo), Santana argumentou que "esta é a principal causa que pode afetar a vida de milhares de catadoras e catadoras ao redor do Brasil ". De acordo com o advogado, o caso era importante para a proteção do meio ambiente e para a inclusão social.

"Esta foi a última sustentação oral apresentada pelo nobre advogado à Corte. Infelizmente, Diogo de Sant’ana partiu sem que pudesse testemunhar que, mesmo diante da notável complexidade da matéria posta, o STF acabou por encampar a tese que defendera com tanta proficiência", apontou Gilmar.

"A brilhante atuação do advogado nesses autos, porém, é uma simples amostra do seu real legado. Nascido na pobreza, Diogo consolidou formação acadêmica de excelência e ocupou cargos de alto escalão no governo federal. Tudo para que, tanto no setor público quanto na advocacia, pudesse o jurista fazer do seu trabalho um instrumento de transformação coletiva solidária. Esse primoroso exemplo de devoção à defesa dos direitos humanos, à promoção da fraternidade e ao tão inspirador respeito a todos que os cercavam é o que motiva essa singela homenagem. A trajetória de Diogo de Sant’ana merecerá sempre a revisitação inspiradora daqueles que sonham em fazer da vida uma rica jornada de passagem."

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes
RE 607.109

Por Sérgio Rodas
Fonte: Conjur

Comissão parlamentar aprova isenção de imposto de importação em equipamentos de energia solar

Segundo a proposta, a isenção só será aplicada quando não houver produto nacional semelhante, mas a prática impossibilita que qualquer produto fabricado no país latino-americano concorra com a maioria das importações.

A fábrica canadense de módulos solares no Brasil. Canadian Solar

A Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados do Brasil aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei do Senado 8322/14, que isenta a importação de equipamentos e componentes de geração de energia solar do imposto de importação. Nos termos da proposta, a isenção só será aplicada quando não houver produto nacional semelhante.

O deputado Nicoletti (PSL-RR) recomendou a aprovação do texto original do Projeto de Lei 8322/14 e a rejeição de outras propostas, como a Comissão de Mineração e Energia, que prorrogaram as isenções tributárias. A proposta agora deve receber aprovação presidencial, a menos que solicitado para ser analisado pelo plenário da Câmara. O texto havia sido previamente aprovado pela Comissão de Finanças e Tributos.

Até agora, a maioria dos equipamentos fotovoltaicos importados pagava 12% da taxa de imposto.

Os regulamentos atuais dificultam a demonstração de que existe uma produção local semelhante à do produto importado (o que justifica a cobrança do imposto de importação). O Ministério da Economia propôs que, por serem considerados semelhantes, os painéis brasileiros demonstrem que possuem o mesmo preço na fábrica sem incidência tributária e o mesmo preço de venda que os importados, além de apresentarem comprovante de fornecimento de equipamentos no país. nos últimos cinco anos.

No entanto, sem nenhuma alteração no imposto de importação, o custo dos painéis fotovoltaicos nacionais é cerca de 30% superior ao dos painéis importados, segundo estimativas da associação fotovoltaica brasileira Absolar.

“O cenário é bastante complicado para os módulos, agora eles acham difícil competir e não têm financiamento atrativo, como era antes da adoção do TLP pelo BNDES”, disse Nelson Falcão, vice-presidente executivo da ABSOLAR e diretor da Flex, que fabrica painéis solares canadenses no Brasil.

Atualmente, os módulos fotovoltaicos importados já possuem isenções de IPI e ICMS e podem beneficiar de isenções de PIS / COFINS, por meio da estrutura REIDI, um programa especial para projetos de geração centralizada.

Por outro lado, os fabricantes nacionais pagam impostos na compra de suas matérias-primas, pagando II, IPI, PIS / COFINS e ICMS. Essas fábricas fazem parte do programa de competitividade industrial PADIS, que exige investimentos de 5% de sua receita bruta em pesquisa, desenvolvimento e inovação no Brasil.

Projeto zera impostos para energia solar e cria programa para 5 milhões de sistemas de cogeração até 2030

Instalação de placas fotovoltáicas no MME, parceria com a Absolar. Foto: Francisco Stuckert/MME

O Brasil pode zerar as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora e compensada por empreendimentos de microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora. A proposta faz parte do Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica (PRONASOLAR), projeto de lei 10370/2018, protocolado esta semana na Câmara pelo deputado Augusto Carvalho (SD/DF).

O parlamentar também propõe que, pelo prazo de 10 anos, os contribuintes poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda devido 25% das despesas realizadas com a aquisição de sistema solar fotovoltaico com potência de até 5.000 kW, conforme comprovação por meio de contrato registrado ou nota fiscal do referido sistema solar fotovoltaico.

“A Política Nacional de Energia Solar Fotovoltaica é uma política nacional de estado, que objetiva estabelecer uma estratégia estruturada para reconhecer e aproveitar o vasto potencial da fonte solar fotovoltaica no Brasil, tanto para a diversificação e segurança do suprimento elétrico nacional, quanto para o desenvolvimento social, econômico e ambiental do país, alinhado às premissas de sustentabilidade, planejamento de longo prazo e redução de emissões de gases causadores do efeito estufa”, justifica o parlamentar.

A Pronasolar tem como meta a instalação de 1 milhão de sistemas de microgeração e minigeração distribuída solar fotovoltaica no Brasil até o final de 2025, representando potência nominal acumulada de pelo menos 4.500 MW e a instalação de 5 milhões de sistemas até o final de 2030, representando potência nominal acumulada de pelo menos 22.500 MW.

“Torna-se urgente o estabelecimento de um arcabouço legal com regras e objetivos claros, que tragam segurança jurídica, previsibilidade e continuidade ao desenvolvimento do setor solar fotovoltaico brasileiro. Esta medida fomentará a atração de novos investimentos privados, a geração de empregos locais e qualificados, com ganho de renda e de movimentação econômica nas escalas local, regional e nacional”, garante o parlamentar.

Ontem, o BNDES anunciou que o Programa Fundo Clima vai ofertar crédito para pessoas físicas investirem na instalação de sistemas de aquecimento solar e sistemas de cogeração. Os recursos poderão ser contratados em operações indiretas somente a através de bancos públicos. Cada cliente pode solicitar no máximo R$ 30 milhões a cada 12 meses.

No total, o juro é de 4,03% ao ano, isso incluindo taxas do BNDES e ainda dos bancos repassadores. Isso vale para pessoas físicas ou jurídicas com renda ou faturamento anual de até 90 milhões, e 4,55% ao ano, no caso de renda superior a R$ 90 milhões anuais.

O financiamento ainda propicia carência de três a 24 meses, com prazo máximo de 144 meses.

“Trata-se de mais uma ação do BNDES para incentivar o cidadão brasileiro a investir em sustentabilidade e economia de energia”, diz a nota divulgada pelo banco.

Fonte: E&P Brasil

Principais Incentivos para Energias Renováveis no Brasil

Chamada Pública (CP) ANEEL – De 2014 a 2016 entraram em operação as plantas FV da CP nº 013/2011 - Projetos Estratégicos: “Arranjos Técnicos e Comerciais para Inserção da Geração Solar Fotovoltaica na Matriz Energética Brasileira” (24,6 MW contratados, ao custo de R$ 396 milhões). 

Isenção de IPI - De acordo com o Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, são imunes à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais.

Isenção de ICMS - Pelo Convênio ICMS 101/97, celebrado entre as secretarias de Fazenda de todos os estados, há isenção do imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) para as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, válido até 31/12/2021. 

Desconto na TUST/TUSD - A RN ANEEL 481/2012, ampliou para 80% o desconto na tarifa de uso do sistema de transmissão/distribuição (TUST/TUSD) para empreendimentos com potência inferior a 30 MW. 

Isenção de ICMS, PIS e Cofins na Geração Distribuída – Praticamente todos os estados isentam o ICMS sobre a energia que o consumidor gera. O tributo se aplica apenas sobre o excedente que ele consume da rede, e para instalações inferiores a 1 MW. O mesmo vale para o PIS e Cofins (Lei 13.169, de 6/10/2015). 

Redução do Imposto de Importação – A Resolução CAMEX 22, de 24/03/2016, prorroga até 31/12/2017 a manutenção de 2% para a alíquota incidente sobre bens de capital destinados à produção de equipamentos de geração solar fotovoltaica. 

Inclusão no programa “Mais Alimentos” - A partir de novembro de 2015, os equipamentos para produção de energia solar e eólica passaram a fazer parte do programa “Mais Alimentos”, o que possibilita financiamentos a juros mais baixos. 

Apoio BNDES - pela Lei 13.203, de 8/12/2015, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, foi autorizado a financiar, com taxas diferenciadas, os projetos de geração distribuída em hospitais e escolas públicas. 

Plano Inova Energia – Fundo de R$ 3 bilhões, criado em 2013, pelo BNDES, Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) e ANEEL, com foco na empresa privada e com o objetivo de pesquisa e inovação tecnológica nas áreas de: redes inteligentes de energia elétrica, linhas de transmissão de longa distância em alta tensão; energias alternativas, como a solar; e eficiência de veículos elétricos. 

IMPOSTOS E REGULAÇÕES DA ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA



Quer entender melhor todos os impostos, tributos e regulações que incidem sobre a energia solar fotovoltaica? Confira no conteúdo abaixo.

Nos últimos anos a energia solar fotovoltaica conquistou seu terreno no Brasil, tornando-se cada vez mais acessível e viável, principalmente no que diz respeito à geração distribuída. Incentivos fiscais por parte do governo tiveram papel essencial nesse processo, como o marco principal da Resolução Normativa 482/2012 da Aneel. Entidades como a Associação Brasileira de Energia Solar (ABSOLAR) têm trabalhado na busca e implementação de novos incentivos e políticas públicas que impulsionem ainda mais a tecnologia no país.

Conheça alguns dos impostos e regulações da energia solar no Brasil.

a) ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é um tributo Estadual aplicável à energia elétrica. No que diz respeito à micro e minigeração distribuída, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ aprovou o Convênio ICMS 6, de 5 de abril de 2013, o qual estabelece que o imposto contabilizará toda a energia que chega ao consumidor pela distribuidora, sem considerar qualquer compensação de energia produzida pelo sistema fotovoltaico. Com isso, a alíquota aplicável do ICMS incidiria sobre toda a energia consumida no mês.

Após acordos, o CONFAZ publicou o Convênio ICMS 16, de 22/4/2015, que revogou o Convênio ICMS 6/2013 e autorizou os estados a conceder isenção nas operações de circulação de energia elétrica sujeitas a faturamento sob o sistema de compensação previsto pela Aneel. Dessa forma, nos Estados que aderiram ao Convênio ICMS 16/2015, o ICMS incide somente sobre a diferença entre a energia consumida e a energia injetada na rede no mês.

Os estados que não aderiram ao novo Convênio mantêm a regra anterior, na qual o ICMS é cobrado sobre todo o consumo.

No que diz respeito aos equipamentos de um sistema fotovoltaico, existe o Convênio ICMS 101/97 que isenta o imposto das operações em produtos, como a célula solar.

b) PIS/COFINS

Até outubro de 2015 não existia uma legislação referente à micro e minigeração distribuída dentro do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. No entanto, com a publicação da Lei nº 13.169/2015, de 6/10/2015, a incidência do PIS e COFINS passou a acontecer apenas sobre a diferença positiva entre a energia consumida e a energia injetada pela unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída e, portanto, considera o sistema de compensação de da Aneel.

Ou seja, a incidência de impostos ocorre apenas sobre o “consumo líquido” de energia. Tendo em vista que o PIS e a COFINS são tributos federais, a regra estabelecida pela lei vale igualmente para todos os Estados do país.
Para equipamentos como os módulos e inversores, a tributação ainda existe, mas existe um projeto de lei que propõe a isenção e está em tramitação. O PL 8322/2014 está aguardando Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

c) Imposto de Importação (I.I.)

Imposto federal que incide sobre o custo do produto importado, em território nacional, acrescido do frete e de seguro internacional. O Imposto de Importação é seletivo, pois varia de acordo com o país de origem das mercadorias (devido aos acordos comerciais) e com as características do produto.

d) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Imposto federal, incide sobre operações com produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, imposto seletivo, em função da essencialidade dos produtos e não-cumulativo, ou seja, não incidem sobre ele outros impostos.
Analisando de modo geral, no caso dos componentes que geram energia elétrica por fonte solar, existe a isenção do IPI para as células solares ou quando os componenetes são adquiridos em um conjunto de geradores fotovoltaicos.

Essa medida entra como incentivo à instalação dos sistemas dentro do país e da inserção de fontes alternativas na matriz energética brasileira. Outros componentes vendidos separadamente, como o inversor, contam com o IPI.

e) Resolução Normativa 482/2012

A Resolução Normativa – REN nº 482, de 17/04/2012, estabeleceu as condições gerais para o acesso de micro e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, e criou o sistema de compensação de energia elétrica correspondente.

O acompanhamento da implantação da REN nº 482/2012, realizado pela ANEEL nos últimos anos, permitiu identificar diversos pontos da regulamentação que necessitavam de aprimoramento.

Dessa forma, com o objetivo de reduzir os custos e o tempo para a conexão da micro e minigeração, compatibilizar o Sistema de Compensação de Energia Elétrica com as Condições Gerais de Fornecimento, aumentar o público alvo e melhorar as informações na fatura, a ANEEL publicou da Resolução Normativa – REN nº 687/2015, uma revisão da REN nº 482/2012 e a seção 3.7 do Módulo 3 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST. O PRODIST estabelece as condições de serviços e critérios técnicos entre as distribuidoras de energia e demais.