OUTORGA DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS


O que é outorga de uso de recursos hídricos?

Instituída pela Lei nº 9.433/1997 como um dos seis instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso a ela.

As solicitações de outorga de direito de uso de recursos hídricos podem se destinar a usos consuntivos ou não consuntivos da água.

São considerados como usos que alteram o regime de vazões, portanto sujeitos a outorga, aqueles que promovam o aumento ou a diminuição na vazão disponível para outorga a montante ou a jusante do ponto de interferência.

Intervenções que promovam somente alterações de nível ou de velocidade do corpo hídrico não são consideradas como usos que alterem o regime de vazões, não estando, portanto, sujeitos a outorga.

Vale destacar que a outorga de direito de uso não autoriza o lançamento de efluentes (passível de autorização pelo órgão ambiental), mas sim, o uso da água para fins de sua diluição, propiciando ao usuário de recursos hídricos a apropriar-se de vazões disponíveis no corpo de água para tal finalidade.

Para corpos d’água de domínio da União, a competência para conferir a outorga é prerrogativa da ANA, segundo a Lei nº 9.984/2000. Em corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita ao órgão gestor estadual de recursos hídricos.


Motivos que podem suspender a outorga

A Outorga é o instrumento legal que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água, mas, sim, o direito de seu uso. Portanto, a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em casos extremos de escassez, de não cumprimento pelo outorgado dos termos de outorga, por necessidade premente de se atenderem aos usos prioritários e de interesse coletivo, dentre em outras hipóteses previstas na legislação vigente.

A outorga de direito de uso de recursos hídricos não é definitiva, sendo concedida por um prazo limitado, sendo que a lei já estipulou a sua validade máxima em 35 (trinta e cinco) anos, ainda que possa haver renovação, como também a sua suspensão ou seu cancelamento, conforme regulamento.


Cadastro de Uso Insignificante

Algumas captações de águas superficiais e/ou subterrâneas, bem como acumulações e estão sujeitas à outorga, sendo passível de Cadastro de Uso Insignificante.

A Lei Federal nº 9.433/1997 dispõe sobre os usos que precisam e os que não precisam de outorga de direito de uso de recursos hídricos.


Para mais informações:


Contato: Eng. Raoni Pinheiro
Email's: EcoSolarEnergiasRenovaveis@gmail.com
EcoAmbiental.EngAmb@gmail.com
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