O CTF – Cadastro Técnico Federal, previsto na Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6.939/1981), é realizado no IBAMA. O cadastro é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e/ou se dedicam a Atividades e instrumentos de defesa ambiental.
CTF – Cadastro Técnico Federal (CTF/APP)
Para as atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais o registro no CTF – Cadastro Técnico Federal (CTF/APP) é obrigatório, tanto para pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades da tabela CTF/APP e que são passíveis de controle ambiental.
O CTF – Cadastro Técnico Federal é um dever previsto em lei e dentro da categoria das atividades Potencialmente Poluidoras (APP) e Utilizadoras de Recursos Ambientais se enquadram todas as pessoas físicas e jurídicas que realizam atividades:
- de extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
- de extração, produção, transporte e comercialização produtos e subprodutos da fauna e flora brasileira.
Acesse a tabela de Atividades: CTF/APP.
As pessoas físicas ou jurídicas inscritas no CTF/APP têm acesso aos serviços do IBAMA na Internet. Acessando seu cadastro, podem emitir o Certificado de Regularidade, exigido por vários órgãos públicos, inclusive para licitações.
Podem ainda solicitar autorizações e licenças ambientais do IBAMA e de órgãos estaduais de meio ambiente.
Conforme a atividade que realizam, devem entregar o Relatório Anual de Atividades e fazer o pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, de acordo com o anexo IX da Lei 6938/81.
CTF – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA
O CTF – Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental – CTF/AIDA foi criado em 1981, como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente e é normatizado pela Resolução Conama nº 1/1988 e pela Instrução Normativa IBAMA nº 10/2013 (e alterações).
Foi instituído para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.
Acesse a tabela de atividades: CTF/AIDA.
O IBAMA disponibiliza a Pesquisa Pública de inscrições válidas no CTF/AIDA, tanto de pessoas físicas, como de pessoas jurídicas. Nos resultados, o interessado pode consultar os Certificados de Regularidade das pessoas físicas e jurídicas pesquisadas.
No caso de pessoa física, o resultado da pesquisa apresenta a declaração de Conselho de Fiscalização Profissional a que se subordina o profissional, bem como o link de acesso ao respectivo currículo na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq.
A Pesquisa Pública é um importante auxílio na busca de pessoas físicas e jurídicas que, obrigadas à inscrição no CTF/AIDA, declaram habilitação técnico-legal na prestação de serviços de consultoria ambiental, como por exemplo: auditorias ambientais, certificações ambientais de terceira parte, estudos técnicos, laudos técnicos, pareceres técnicos, perícias ambientais, ou planos, programas e projetos técnicos na área ambiental.
FIQUE ATENTO!
As inscrições no CTF/AIDA e no CTF/APP (Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais) são independentes. As pessoas físicas e jurídicas podem ser obrigadas a se inscreverem no CTF/AIDA, ou no CTF/APP, ou em ambos, conforme as atividades realizadas.
As pessoas inscritas em ambos os Cadastros Técnicos Federais que não atualizarem ou encerrarem a inscrição no CTF/AIDA sujeitam-se ao cancelamento do atual Comprovante de Inscrição e a restrições de pesquisa pública do Certificado de Regularidade (IN nº 10/2013: art. 50 e 51).
QUEM NÃO CUMPRE O DEVER DE SE INSCREVER NO CTF – CADASTRO TÉCNICO FEDERAL ESTARÁ SUJEITO AS SEGUINTES PENALIZAÇÕES LEGAIS:
- LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
- Decreto 6.514 de 28 de julho de 2008
Art. 81. Deixar de apresentar relatórios ou informações ambientais nos prazos exigidos pela legislação ou, quando aplicável, naquele determinado pela autoridade ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
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