Com base na normativa legal 11.445 de 2007 em seu Artigo 45, discorre que, ressalvadas as disposições em contrário das normas do titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
Já o parágrafo conseguinte complemente dizendo que na ausência de redes públicas de saneamento básico, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Assim sendo é de responsabilidade do proprietário da edificação no momento em que não se encontra pleiteado com o sistema de tratamento sanitário público a utilização de soluções adversas para estes fins. Buscando o melhor meio para a destinação final do esgoto sanitário, mais seguindo as normais e legislações ambientais vigentes no tangente a não contaminação do meio, ou seja, dos lençóis freáticos e efluentes.
A o advento da Lei nº 11.445/07 a legislação reintroduziu a obrigatoriedade da conexão de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Mas, ao contrário da rigidez do antigo Código de Saúde, adotou uma obrigatoriedade relativa, pois ressalvou que a conexão em causa deve ser dispensada sempre que normas de natureza sanitária e ambiental disponham de modo contrário.
Com efeito, o art. 45 da Lei Federal nº 11.445/07 impôs, por motivos de ordem sanitária e de proteção ao meio ambiente, a obrigatoriedade da conexão de toda edificação permanente urbana às redes púbicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis. Mas ressalvou, em atenção às mesmas razões de natureza sanitária e ambiental, que a obrigatoriedade da conexão será relevada mediante autorização emanada de disposições em contrário das normas do próprio titular do serviço, da entidade regulatória do setor ou das entidades ambientais.
Nos locais não servidos por rede coletora pública de esgotos, os esgotos das residências e demais edificações aí existentes, deverão ser lançados em um sistema de fossa séptica e unidades de disposição final de efluentes líquidos no solo, dimensionados e operados conforme normas NBR 7229 e NBR 13969.
Fossa séptica é um dispositivo de tratamento de esgotos destinado a receber a contribuição de um ou mais domicílios e com capacidade de dar aos esgotos um grau de tratamento compatível com a sua simplicidade e custo. Estas são recipientes construídos ou instalados no local para manter durante tempo determinado os dejetos domésticos, industriais, ou comerciais, com o objetivo de sedimentar os sólidos e reter o material contido nos esgotos, para transformá-los bioquimicamente, em substâncias e compostos mais simples e menos poluentes. São utilizadas em locais desprovidos de rede pública de esgoto.
Os princípios da fossa séptica domiciliar e industrial são os mesmos o que vai mudar é o dimensionamento em relação a contribuição de cada estabelecimento. Quanto a viabilidade em se ter uma fossa ou sistema de tratamento sanitário é condito pela resolução 430 do CONAMA de 13 de maio de 2011, no qual versa em seu artigo 3° que os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados diretamente nos corpos receptores após o devido tratamento e desde que obedeçam às condições, padrões e exigências dispostos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis.
Como os demais sistemas de tratamento, deverá dar condições aos seus efluentes de:
- Impedir perigo de poluição de mananciais destinados ao abastecimento domiciliário;
- Impedir alteração das condições de vida aquática nas águas receptaras;
- Não prejudicar as condições de balneabilidade de praias e outros locais de recreio e esporte; e
- Impedir perigo de poluição de águas subterrâneas, de águas localizadas (lagos ou lagoas), de cursos d'água que atravessem núcleos de população, ou de águas utilizadas na dessedentação de rebanhos e na horticultura, além dos limites permissíveis, a critério do órgão local responsável pela Saúde Pública.
A fossa séptica é projetada de modo a receber todos os despejos domésticos (de cozinhas, lavanderias domiciliares, lavatórios, vasos sanitários, bidês, banheiros, chuveiros, mictórios, ralos de piso de compartimentos interiores, etc.), ou qualquer outro despejo, cujas características se assemelham às do esgoto doméstico. Em alguns locais é obrigatória a intercalação de um dispositivo de retenção de gordura (caixa de gordura) na canalização que conduz os despejos das cozinhas para a fossa séptica.
São também vetados os lançamentos diretos de qualquer despejo que possam, por qualquer motivo, causar condições adversas ao bom funcionamento das fossas sépticas ou que apresentem um elevado índice de contaminação por microrganismos patogênicos.
O Biodigestor é um equipamento em polietileno de alta densidade, destinado a realizar o tratamento primário de esgotos para residências onde a matéria sólida e contaminantes contidos no efluente sanitário são separados da água e armazenado em reservatório específico, evitando que o efluente seja lançado diretamente no solo ou corpo d' água, garantindo a melhoria de higiene e condições da saúde geral, combatendo doenças em regiões que não são servidas por rede de coleta pública de esgotos, ou adequação prévia a coleta de rede pública.
Atende as normas NBR 7229 e NBR 13969 e é formado por Fossa-Séptica e Filtro Anaeróbio em um único compartimento e possui um alto nível de desempenho a remoção de matéria orgânica e redução de DBO-Demanda Bio-química de Oxigênio do Efluente sanitário.
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Para mais informações:
Contato: Eng. Raoni Pinheiro
Email's: EcoSolarEnergiasRenovaveis@gmail.com
EcoAmbiental.EngAmb@gmail.com
raoni.pinheiro@gsenergias.com.br
Fone: +55 (83) 98895-1106 (Whatsapp) / 99821-0382 (Tim)
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