A distribuidora deve informar mensalmente na fatura de energia: sua participação no
Sistema de Compensação de Energia Elétrica; o saldo anterior de créditos em kWh; a
energia elétrica ativa consumida; a energia elétrica ativa injetada; histórico da energia
elétrica ativa consumida e da injetada nos últimos 12 ciclos de faturamento; o total de
créditos utilizados no ciclo de faturamento; o total de créditos expirados no ciclo de
faturamento; o saldo atualizado de créditos e a próxima parcela do saldo atualizado de
créditos a expirar e o ciclo de faturamento em que ocorrerá.
Alternativamente à inclusão de todas as informações na fatura de energia, a distribuidora
pode optar por utilizar um demonstrativo específico anexo à fatura, correio eletrônico ou
disponibilizado pela internet em um espaço de acesso restrito para fornecer tais
informações ao consumidor. Neste caso, a fatura deverá conter as seguintes informações:
as unidades consumidoras participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica;
a energia elétrica ativa consumida; a energia elétrica ativa injetada e o saldo atualizado de
créditos conforme art. 7º, da Resolução Normativa nº 482/2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário