Não há uma espécie de cooperativa ou de consórcio predefinido na Resolução Normativa
nº 482/2012 para fins de geração compartilhada. Porém, diante dos frequentes
questionamentos sobre o tema, a Procuradoria Federal junto à ANEEL emitiu dois pareceres
jurídicos esclarecendo que:
- A constituição de consórcios deve observar a) o disposto na Lei n. 6.404/76 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.634/2016, para fins de inscrição no CNPJ; ou b) o disposto na Lei n°11.795/2008. No primeiro modelo (letra a), o consórcio possui personalidade jurídica, sendo o titular da unidade consumidora com geração distribuída. No segundo modelo (letra b), a titularidade da unidade consumidora com geração distribuída é conferida à administradora do consórcio, que deve apresentar comprovante de inscrição no CNPJ;
- A constituição de cooperativas deve observar as regras gerais previstas no Código Civil (arts. 1.093 a 1.096), assim como o disposto na Lei n. 5.764/61.
O instrumento jurídico adequado a comprovar a solidariedade existente entre os
componentes do consórcio ou da cooperativa é seu ato constitutivo (ou contrato de
participação em consórcio, para o modelo de consórcio da Lei n°11.795/2008), seja para
fins jurídicos, seja para os fins previstos no § 6º, do art. 4º, da Resolução Normativa n°
482/2012.
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