Não há o que se falar em aplicação da relação entre TE para uso no período reservado
(horário no qual o consumidor faz jus ao desconto) da energia gerada no mesmo posto
tarifário em período não reservado (horário no qual o consumidor não faz jus ao desconto),
visto que os valores de TE aplicados a esse consumidor no período reservado são os
mesmos daqueles aplicados no período não reservado no mesmo posto tarifário, expressos
nas Resoluções Homologatórias que aprovam os processos tarifários. Os percentuais de
desconto estabelecidos no art. 109 da Resolução Normativa nº 414/2010 devem ser
aplicados sobre as tarifas homologadas, posteriormente à compensação dos créditos.
Portanto, tendo em vista que a TE no horário de concessão do desconto de irrigação é
equivalente à TE nas demais horas do mesmo posto tarifário, a quantidade de créditos
excedentes eventualmente gerados no período sem desconto deverá ser utilizada para
compensação do consumo no período com desconto na mesma proporção.
Nenhum comentário:
Postar um comentário