Não. A legislação do setor elétrico permite apenas aos consumidores livres e especiais a
opção de escolha do fornecedor de energia elétrica, pois o pagamento em valor
proporcional à energia gerada pela micro ou minigeração caracteriza a comercialização de
energia elétrica, o que é vedado ao consumidor cativo.
Dessa forma, conforme consta do art. 6-A da Resolução Normativa nº 482/2012, a
distribuidora não pode incluir os consumidores no Sistema de Compensação de Energia
Elétrica nos casos em que for detectado, no documento que comprova a posse ou
propriedade do imóvel onde se encontra instalada a micro ou minigeração distribuída, que
o consumidor tenha alugado ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas
quais o valor do aluguel ou do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétrica
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