Qual deve ser o procedimento da distribuidora caso o consumidor conecte a micro ou minigeração antes da realização da vistoria e aprovação do ponto de conexão?

Incialmente cabe destacar que o caput do art. 12 da Resolução Normativa nº 482/2012, combinado com o art. 170 da Resolução Normativa nº 414/2010, caracterizam a conexão de geração distribuída pelo consumidor sem que sejam observadas as normas e padrões da distribuidora como potencial ameaça à segurança na unidade consumidora e fonte de risco iminente de danos a pessoas, bens, ou ao funcionamento do sistema elétrico. 

Dessa forma, para tal situação, a distribuidora deve seguir os procedimentos estabelecidos no Capítulo XI da Resolução Normativa nº 414/2010 para proceder com a recuperação do consumo supostamente não faturado. 

Adicionalmente, o art. 171 da Resolução Normativa nº 414/2010 faculta à distribuidora suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida da notificação prevista no art. 173. Tal possibilidade também está amparada pelo item 4.1 da seção 3.5 do Módulo 3 do PRODIST, que também se aplica para os casos de micro e minigeração distribuída.

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