Incialmente cabe destacar que o caput do art. 12 da Resolução Normativa nº 482/2012,
combinado com o art. 170 da Resolução Normativa nº 414/2010, caracterizam a conexão de
geração distribuída pelo consumidor sem que sejam observadas as normas e padrões da
distribuidora como potencial ameaça à segurança na unidade consumidora e fonte de risco
iminente de danos a pessoas, bens, ou ao funcionamento do sistema elétrico.
Dessa forma, para tal situação, a distribuidora deve seguir os procedimentos estabelecidos
no Capítulo XI da Resolução Normativa nº 414/2010 para proceder com a recuperação do
consumo supostamente não faturado.
Adicionalmente, o art. 171 da Resolução Normativa nº 414/2010 faculta à distribuidora
suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade
consumidora, precedida da notificação prevista no art. 173. Tal possibilidade também está
amparada pelo item 4.1 da seção 3.5 do Módulo 3 do PRODIST, que também se aplica para
os casos de micro e minigeração distribuída.
Nenhum comentário:
Postar um comentário