A potência da micro ou minigeração deve ser limitada à carga da unidade consumidora em que se encontra instalada?

Não. Conforme o § 1º do art. 4º da Resolução Normativa nº 482/2012, a potência instalada da micro e da minigeração distribuída fica limitada à potência disponibilizada para a unidade consumidora onde a geração será conectada. 

Por potência disponibilizada (inciso LX, art. 2º da Resolução Normativa nº 414/2010), considera-se a potência que o sistema elétrico da distribuidora deve dispor para atender aos equipamentos elétricos da unidade consumidora, calculada da seguinte forma: 

a) unidade consumidora do grupo A: a demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);e 

b) unidade consumidora do grupo B: a resultante da multiplicação da capacidade nominal de condução de corrente elétrica do dispositivo de proteção geral da unidade consumidora pela tensão nominal, observado o fator específico referente ao número de fases, expressa em quilovolt-ampère (kVA). 

Para exemplificar o caso de consumidor do grupo B, se a capacidade do disjuntor da unidade consumidora for de 30 A (ampères), a tensão de atendimento for 220 V (volts) e instalação trifásica, tem-se: 

Potência disponibilizada = 30 A x 220 V x 3 = 19800 VA = 19,8 kVA 

Assim, para o exemplo apresentado, considerando-se um fator de potência de 0,92 para a instalação, pode-se instalar uma microgeração de até 18,216 kW nessa unidade consumidora atendida em baixa tensão. 

Caso o consumidor deseje instalar central geradora com potência superior ao limite da sua instalação, deve solicitar o aumento da potência disponibilizada, nos termos do art. 27 da Resolução Normativa nº 414/2010, sendo dispensado o aumento da carga instalada.

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