Eventuais créditos de energia ativa, existentes no momento do encerramento da relação
contratual de uma das unidades consumidoras, serão contabilizados no nome do titular da
unidade consumidora, com validade de 60 meses após o faturamento.
No entanto, conforme inciso VIII do art. 7º da Resolução Normativa nº 482/2012, é necessária
a solicitação de alteração no percentual de energia excedente destinado a cada unidade
consumidora junto à distribuidora, devendo ser efetuada a mudança por escrito e com
antecedência mínima de 60 dias. Se o procedimento não for realizado, os créditos futuros
que seriam destinados à respectiva unidade consumidora que efetuou desligamento serão
realocados para o titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a micro ou
minigeração.
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