Por Prof. Aluísio Pereira Neto
Com a edição da Lei Estadual Nº 22549/17, o Estado de Minas Gerais saiu, mais uma vez, na frente de todos os outros da Federação.
O Estado de Minas Gerais resolveu ampliar a isenção de ICMS para as usinas que tenham a capacidade de geração de até 5mw.
Essa decisão é algo que praticamente todos os Estados da Federação tentam obter, visto que a Resolução 687/15 da ENEEL ampliou o conceito e mini e micro geração para usinas de capacidade de até 5mw.
A maioria dos Estados concede essa isenção para as usinas de até 1mw, baseado no texto da primeira resolução da ENEEL que tratou do tema.
Nós que trabalhamos diretamente no setor, assessorando empresas e investidores na formatação de negócios baseados na Resolução 687/15, sejam consórcios, cooperativas ou locação de usinas, percebemos que a margem de valores para se discutir é muito pouco ou quase nenhuma. Os preços praticados pelos fornecedores de equipamentos ficam no limite, devido à ampla concorrência e pulverização do mercado.
Por outro lado, quem investe também tem que fazer as contas “na ponta do lápis”, pois não há margem para erros de cálculos.
Assim, qualquer medida que visa desonerar esse setor é muito bem vinda e até necessária, afinal as pessoas que investem em energia renovável estão, muitas vezes, adquirindo equipamentos mais caros do que os convencionais, em prol da economia de sua conta de energia e da produção de energia através de uma fonte limpa e renovável.
Pelo texto da nova lei mineira, ficam isentos do ICMS:
I – a energia elétrica fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à energia elétrica injetada na rede de distribuição somada aos créditos de energia ativa originados, no mesmo mês ou em meses anteriores, na própria unidade consumidora ou em outra unidade de mesma titularidade, desde que o responsável pela unidade tenha aderido ao sistema de compensação de energia elétrica;
II – o fornecimento de equipamentos, peças, partes e componentes utilizados para microgeração e minigeração de energia solar fotovoltaica.
Além disso, poderão aderir ao sistema de compensação de energia elétrica os consumidores responsáveis por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída de energia solar fotovoltaica que se enquadre em uma das seguintes categorias:
I – unidade consumidora integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras;
II – unidade consumidora caracterizada como de geração compartilhada;
III – unidade consumidora caracterizada como de autoconsumo remoto.
Para fins do disposto na lei, entende-se por microgeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada menor ou igual a 75kW (setenta e cinco quilowatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras; e minigeração distribuída a central geradora de energia elétrica solar fotovoltaica com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e menor ou igual a 5MW (cinco megawatts), conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
O Estado de Minas Gerais está de parabéns e ficamos na esperança que outros Estados brasileiros façam o mesmo, pois, sem sombra de dúvidas, trata-se de uma decisão justa, acertada e necessária.
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