O Decreto 9.158/17, que regulamenta a Lei 12.783/13 e permite a prorrogação das outorgas de concessão e autorização para aproveitamento de potencial hidráulico em operação com capacidade instalada superior a 5 MW e inferior ou igual a 50 MW que não tenham sido prorrogadas anteriormente e que estavam em vigor em 18.11.2016. A possibilidade de prorrogação também se aplica aos empreendimentos que já tenham solicitado a prorrogação nos termos da Lei 12.783/13 e às outorgas para aproveitamento de potencial hidráulico destinado à autoprodução de energia elétrica cujo empreendimento se encontre em operação e não esteja interligado ao SIN, independentemente da potência da usina.
A prorrogação será concedida pelo prazo de trinta anos, contado a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo da concessão ou da autorização, com as seguintes obrigações cumulativas, contado da data de publicação do ato de prorrogação da outorga ou do primeiro dia subsequente ao término do prazo da concessão ou da autorização, o que ocorrer por último:
I - pagamento pelo Uso de Bem Público - UBP, em parcelas mensais correspondentes a um doze avos do valor anual, até o final da outorga, conforme regulamentação da Aneel;
II - recolhimento da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos -
CFURH, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, revertida integralmente aos Municípios de localidade do aproveitamento, e limitada, para os aproveitamentos autorizados de potência superior a 5 MW (cinco megawatts) e igual ou inferior a 30 MW(megawatts), a cinquenta por cento do valor calculado, conforme estabelecido no art. 17 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998;
III - reversão dos bens vinculados ao final da concessão sem indenização; e
IV - renúncia a eventuais direitos preexistentes que contrariem o disposto na Lei nº 12.783, de 2013. Além disso, conforme determina a Lei 12.783/13, a partir da prorrogação da outorga, o excedente de energia elétrica produzida pelo empreendimento
hidrelétrico destinado à autoprodução e não consumido por unidades consumidoras do titular da concessão será obrigatoriamente liquidado no mercado de curto prazo ao PLD, vedada a comercialização.
A prorrogação deverá ser requerida pela concessionária ou autorizaria, com antecedência mínima de sessenta meses, contados da data final do contrato ou do ato de outorga. Para os empreendimentos com prazo remanescente inferior a sessenta meses, o requerimento deverá ser encaminhado no prazo de até sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto 9.158/17. O pedido de prorrogação deve ser endereçado à ANEEL, que fará a análise e encaminhará parecer ao MME.
A decisão do Ministério de Minas e Energia sobre a prorrogação da outorga requerida será publicada juntamente ao valor anual do UBP a ser pago à União, com antecedência mínima de dois anos, contados do final do prazo da outorga. O aproveitamento de potencial hidráulico de que trata o Decreto 9.158/17 cuja outorga não seja prorrogada será licitado ou extinto na forma da legislação vigente.
No caso do término do prazo da outorga de aproveitamento de potencial hidráulico de potência igual ou inferior a 5 MW, caberá ao titular da outorga providenciar o registro da usina na Aneel. Na hipótese de o empreendimento não ser registrado, o titular da outorga deverá cumprir as determinações da Aneel, inclusive quanto à necessidade de remoção da barragem e de recomposição do curso d’água, e permanecerá responsável pelas instalações. Na eventualidade de o empreendimento hidrelétrico inferior a 5 MW ser afetado por aproveitamento ótimo do curso d’água, não caberá qualquer ônus ao poder concedente ou à Aneel.
O Decreto 9.158/17 está disponível no site do Planalto.
Fonte: ABRACEEL
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