Está na pauta de votações da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) projeto de lei que define o ano de 2027 como prazo final para o desconto de 50% no uso dos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica concedido aos pequenos geradores de energia a partir de fontes de energia limpa.
O projeto (PLS 622/2015) também elimina a possibilidade de a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custear o desconto. Apresentada pelo senador Otto Alencar (PSD-BA), a proposta foi modificada pelo relator na CAE, Fernando Bezerra Coelho (PMDB-PE).
As pequenas hidrelétricas (com potência de até 3 mil kilowatts) e as usinas solares, eólicas, de biomassa e de cogeração qualificada com potência de até 30 mil kilowatts pagam pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição tanto sobre a energia que produzem como sobre a que consomem.
Esses produtores, que incluem os pequenos sistemas de energia solar instalados em residências e prédios comerciais, por exemplo, vendem o excesso da energia gerada à respectiva distribuidora e constituem o que o setor chama de geração distribuída.
Segundo o autor do projeto, com o avanço das fontes alternativas, o subsídio concedido pela Lei 9.427/1996 e pago pela CDE vai ficando cada vez maior. E, como a CDE é mantida por tarifa paga pelos consumidores finais, em especial os grandes consumidores, ou seja, as indústrias, ele adverte que, “sem o ajuste proposto, empresas responsáveis pela geração de emprego e renda custearão ainda mais parte da energia direcionada aos consumidores regulados [pequenos consumidores, que não podem escolher de qual produtor comprar]”.
Cálculo da tarifa
O PLS 622/2015 também modifica o cálculo da tarifa de compra de energia pelos consumidores finais. Pela Lei 10.438/2002, o custo de aquisição de energia elétrica e o de contratação de capacidade de geração pelo Executivo são divididos entre todos os consumidores, na proporção do consumo de cada um, sem considerar a fonte da energia adquirida ou o tipo de consumidor, se regulado ou livre (grandes consumidores que têm liberdade para escolher de quem comprar, na maior parte, indústrias).
Otto Alencar propõe que o cálculo do valor de referência do custo da aquisição de energia proveniente de geração distribuída — que integra o cálculo global da tarifa — seja feito segundo a fonte, levando em conta também a quantidade adquirida de cada fonte.
Segundo o autor, o fim do desconto em 2027 coincide com o fim do subsídio da CDE às usinas elétricas que usam carvão, o que corrigiria distorções.
Para Alencar, os benefícios das alterações seriam a redução da necessidade de construir grandes hidrelétricas, termelétricas e linhas de transmissão e das perdas elétricas. Além disso, argumenta, com a eliminação dos descontos concedidos pela Lei 9.427/1996 e a proibição de que eles sejam cobertos pela CDE, seriam reduzidas as distorções econômicas causadas pelo modelo brasileiro de encargos setoriais pagos pelos consumidores, que impedem um maior crescimento da geração de energia a partir de fontes alternativas. Outra consequência seria a redução do custo da energia para os grandes consumidores que, no atual modelo, acabam subsidiando as tarifas do mercado regulado.
Em seu substitutivo à proposta, Bezerra concorda com o fim do desconto, sob o argumento de que a “manutenção indevida pode significar que essa política estatal fracassou e que recursos públicos estão sendo gastos sem uma contrapartida benéfica para a sociedade, além de impedir o setor de continuar se desenvolvendo.
O desconto em questão remonta ao ano de 1998 e, entre diversos sinais de que já atingiu seu objetivo, pode ser citado que em recentes leilões a energia eólica obteve preço de venda inferior ao de diversas hidrelétricas”. Ele acrescentou, no entanto, que a norma deve valer apenas para os contratos feitos após a publicação da lei.
Quanto à retirada da CDE do ônus de arcar com o desconto, Bezerra reconhece que há subsídio cruzado, mas lembra que, como o desconto incide tanto na produção quanto no consumo de energia elétrica, os consumidores livres que compram energia das fontes incentivadas também recebem o desconto. Além disso, como o PLS 622 não prevê outra fonte de recursos para o pagamento do desconto, o relator propõe a supressão desse item do projeto.
Valor de referência
Outra alteração importante feita pelo relator refere-se ao cálculo do valor de referência da energia adquirida da geração distribuída. Ele esclarece que, após a apresentação da proposta, o Ministério de Minas e Energia editou portaria que adota, entre outros critérios, o de fixar um valor de referência para cada fonte de geração de energia elétrica.
Bezerra argumenta, no entanto, que o cálculo de uma média ponderada das quantidades adquiridas de cada fonte de geração de energia elétrica não está prevista na portaria e que se trata de tema muito técnico e minucioso para ser tratado em lei. Ele mantém o cálculo do valor de referência com discriminação da fonte de energia, mas retira a previsão de média ponderada.
Depois de analisado pela CAE, o PLS 622/2015 segue para a Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), que terá decisão final, caso não haja recurso para votação em Plenário.
FONTE: Ambiente Energia
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