A regra de utilização dos créditos é aquela descrita no art. 7º da Resolução Normativa nº
482/2012. A seguir apresentam-se alguns casos em que não se aplica a relação entre Tarifas
de Energia – TE sobre os créditos de energia.
1. Quando a utilização dos créditos se der no mesmo posto tarifário (ponta, fora de
ponta ou intermediário) no qual esses créditos foram gerados, não deve ser
observada nenhuma relação entre valores de TE;
2. Quando a unidade consumidora onde ocorreu a geração excedente for faturada na
modalidade convencional (sem postos tarifários), não deve ser observada nenhuma
relação entre valores de tarifa de energia, podendo o saldo de energia gerada ser
usado integralmente na própria unidade consumidora;
3. Quando a unidade consumidora que recebe créditos for faturada na modalidade
convencional (sem postos tarifários), não deve ser observada nenhuma relação entre
valores de tarifa de energia, podendo o saldo de energia gerada ser usado
integralmente na própria unidade consumidora; e
4. Quando o consumidor possuir créditos acumulados de energia elétrica e houver um
aumento nas tarifas daquela área de concessão, a quantidade de créditos não sofre
alteração em virtude desse aumento de tarifas.
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