Renata Messias Fonseca. FOTO: DIVULGAÇÃO
Há mais de uma década, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n.º 3729/2004, que visa instituir uma lei geral de licenciamento ambiental, a qual orientará referido processo em todo o território nacional.
O texto, que já foi objeto de incontáveis alterações e emendas desde a sua apresentação à Câmara dos Deputados, tem sofrido diferentes críticas e interpretações, especialmente após os acidentes de Mariana e Brumadinho, que despertaram ainda mais atenção ao tema.
Apesar disso, é consenso a necessidade e importância da edição de uma norma federal que equalize os diferentes tratamentos dispensados ao processo de licenciamento nos estados e municípios da federação, garantindo o desenvolvimento sustentável do país e maior segurança jurídica aos empreendedores e órgãos ambientais.
Ainda que o texto em debate possua arestas a serem aparadas, alguns avanços propostos são inegáveis, como a disposição no sentido de que as condicionantes ambientais devem guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos apresentados no processo de licenciamento, garantido sua adequada mitigação e compensação. Essa proposta garante o tratamento dos impactos efetivamente experimentados pelo meio ambiente em que o empreendimento está inserido, ao passo em que evita que as licenças ambientais se tornem objeto de solicitações infundadas aos empreendedores, especialmente relacionadas ao atendimento de demandas de responsabilidade do poder público, muitas vezes impostas aos responsáveis pela implantação de grandes obras de infraestrutura.
Outro avanço significativo refere-se à regulamentação da participação popular no processo de licenciamento, seja por meio de consultas ou audiências públicas, inclusive pela internet, buscando-se especialmente a oitiva da população da área de influência do empreendimento, que é a mais interessada na mitigação e compensação dos impactos negativos dele provenientes, bem como na potencialização dos impactos positivos observados.
Mais um ponto de destaque, e que tem como principal consequência a agilização do processo de licenciamento ambiental, diz respeito à emissão das autorizações e outorgas que se fizerem necessárias para o pleno exercício da licença ambiental previamente ou concomitantemente a ela, evitando, por exemplo, que empreendimentos com licença de instalação emitidas fiquem impedidos de iniciar suas obras por ausência de uma autorização para supressão da vegetação ou para resgate da fauna no local, as quais são outorgadas apartadas das licenças ambientais.
Outros aspectos que garantem maior agilidade ao licenciamento, sem implicar redução da proteção ambiental, referem-se à possibilidade de realização de estudos conjuntos para empreendimentos localizados na mesma área de influência e do aproveitamento de diagnósticos ambientais constantes em estudos anteriormente realizados na mesma área, observada a realidade do novo empreendimento.
Pontos mais polêmicos, como a possibilidade de licenciamento por adesão ou compromisso, também representam avanço, na medida em que se limitam aos casos em que são conhecidas as características ambientais da área interferida, além dos impactos e das condições de instalação e operação do empreendimento, estando previamente definidas as medidas de controle pertinentes e garantida a conferência, pelo poder público, dos dados apresentados pelo empreendedor. Não se trata, portanto, de um autolicenciamento não fiscalizado ou que ocorre à revelia do órgão ambiental, mas da agilização de processos que envolvem atividades cujos impactos e área de inserção são conhecidos dos órgãos ambientais.
É preciso lembrar que o objetivo primordial do processo de licenciamento ambiental não é proibir a implantação e operação de empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, mas viabilizá-la em harmonia com a preservação ambiental, concretizando o desenvolvimento sustentável.
Portanto, as normas que regem referido processo devem garantir a implantação e operação dos empreendimentos considerados ambientalmente viáveis em tempo razoável, e mediante a imposição de medidas adequadas e proporcionais para evitar, mitigar e compensar os impactos verificados.
Diante das melhorias já propostas, e das outras tantas ainda possíveis de serem consideradas pelos congressistas, a edição de uma lei geral de licenciamento ambiental mostra-se uma valiosa oportunidade, garantindo maior agilidade ao processo e maior segurança jurídica aos envolvidos, sem que isso implique menor proteção ambiental.
*Renata Messias Fonseca é coordenadora do Grupo de Trabalho de Licenciamento Ambiental do Fórum do Meio Ambiente do Setor Elétrico e coordenadora do Comitê de Meio Ambiente da Associação Brasileira de Companhias de Energia Elétrica
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