Devem ser adotados para os consumidores do grupo B que fazem jus a algum desconto na
tarifa os mesmos procedimentos para o faturamento de unidades consumidoras com micro
ou minigeração distribuída classificados como baixa renda, ou seja, deve-se,
primeiramente, aplicar as regras de faturamento previstas no art. 7º da Resolução
Normativa nº 482/12 e, em seguida, conceder os descontos conforme estabelecido na
Resolução Normativa nº 414, de 2010.
Para o caso do consumidor integrante do grupo A com direito a desconto, por exemplo, um
irrigante, devem-se observar os horários das energias injetada e consumida ao longo do
ciclo de faturamento, ou seja, o mesmo procedimento adotado para os demais
consumidores do grupo A que possuem micro ou minigeração distribuída, para somente
depois aplicar os descontos na TUSD e TE.
Nenhum comentário:
Postar um comentário