A Resolução nº 482/2012 permite a instalação de geração distribuída em local diferente do
ponto de consumo, a qual poderá ser classificada como autoconsumo remoto, geração
compartilhada ou integrante de empreendimento de múltiplas unidades consumidoras
(condomínios).
Para tanto, o faturamento deve seguir os procedimentos estabelecidos no art. 7º da
Resolução Normativa nº 482/2012, que podem ser resumidos da seguinte forma:
1. Para o caso de autoconsumo remoto e geração compartilhada, a energia excedente é
a diferença positiva entre a energia injetada e consumida. Já para empreendimentos
de múltiplas unidades consumidoras (condomínios), o excedente é igual à energia
injetada;
2. Compete ao titular da unidade consumidora com micro ou minigeração distribuída
informar à distribuidora o percentual da energia excedente a ser alocada entre as
demais unidades consumidoras caracterizadas como autoconsumo remoto, geração
compartilhada ou integrante de empreendimentos de múltiplas unidades
consumidoras.
3. O valor a ser faturado é a diferença entre a energia consumida e o excedente de energia
alocado no mês para a unidade consumidora, considerando-se também eventuais
créditos de meses anteriores, sendo que, caso esse valor seja inferior ao Custo de
Disponibilidade, para o caso de consumidores do grupo B, será cobrado o Custo de
Disponibilidade.
4. Para os consumidores do grupo A, o valor mínimo a ser pago é a demanda contratada.
5. Os créditos podem ser utilizados por até 60 meses após a data do faturamento.
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