O Sistema de Compensação de Energia Elétrica tem seu modo de faturamento estabelecido
no art. 7º da Resolução Normativa nº 482/2012, podendo-se resumir a seguir os
procedimentos adotados quando a geração está instalada no mesmo local de consumo:
1. A energia ativa injetada em determinado posto tarifário (ponta, fora de ponta ou
intermediário), se houver, deve ser utilizada para compensar a energia ativa consumida
nesse mesmo posto;
2. Se houver excedente, os créditos de energia ativa devem ser utilizados para compensar
o consumo em outro posto horário, se houver, na mesma unidade consumidora e no
mesmo ciclo de faturamento, observada a relação das Tarifas de Energia – TE;
3. O valor a ser faturado é a diferença entre a energia consumida e a injetada,
considerando também eventuais créditos de meses anteriores, sendo que caso esse
valor seja inferior ao Custo de Disponibilidade, para o caso de consumidores do grupo
B, será cobrado o Custo de Disponibilidade;
4. Para os consumidores do grupo A, o valor mínimo a ser pago é a demanda contratada;
5. Após a compensação na mesma unidade consumidora onde está instalada a micro ou
minigeração distribuída, se ainda houver excedente, um percentual desse excedente
poderá ser utilizado para abater o consumo de outras unidades escolhidas pelo
consumidor no mesmo ciclo de faturamento; e
6. Os créditos remanescentes podem ser utilizados por até 60 meses após a data do
faturamento.
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