Como se dará a recuperação da receita por irregularidade na medição do consumo de energia elétrica em um micro ou minigerador?

Caso seja comprovado procedimento irregular nos termos do art. 129 da Resolução Normativa nº 414/2010, a recuperação da receita deve ser realizada levando-se em consideração os consumos conforme disposto no art. 130 dessa norma. Adicionalmente, para unidades consumidoras que possuam micro ou minigeração distribuída, os créditos de energia ativa gerados no período irregular não poderão ser utilizados no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (parágrafo único, art. 12, Resolução Normativa nº 482/2012), ensejando a necessidade de revisão no faturamento de todas as demais unidades consumidoras que tenham porventura recebido créditos de energia da unidade em que fora detectado o procedimento irregular

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