Caso seja comprovado procedimento irregular nos termos do art. 129 da Resolução
Normativa nº 414/2010, a recuperação da receita deve ser realizada levando-se em
consideração os consumos conforme disposto no art. 130 dessa norma. Adicionalmente,
para unidades consumidoras que possuam micro ou minigeração distribuída, os créditos
de energia ativa gerados no período irregular não poderão ser utilizados no Sistema de
Compensação de Energia Elétrica (parágrafo único, art. 12, Resolução Normativa nº
482/2012), ensejando a necessidade de revisão no faturamento de todas as demais
unidades consumidoras que tenham porventura recebido créditos de energia da unidade
em que fora detectado o procedimento irregular
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