A micro e a minigeração distribuída são conectadas à rede por meio de uma unidade
consumidora. Assim, o tratamento regulatório acerca das responsabilidades para conexão
é similar àquele dado a unidades consumidoras convencionais. Portanto, aplica-se o
princípio da Participação Financeira, regulamentado na Seção X do Capítulo III das
Condições Gerais de Fornecimento (Resolução Normativa nº 414/2010).
Vale ressaltar que os custos de eventuais ampliações ou reforços no sistema de
distribuição em função exclusivamente da conexão de microgeração distribuída participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica são arcados integralmente
pela distribuidora acessada, exceto para o caso de geração compartilhada.
Para o caso de minigeração distribuída (em todas as modalidades) e de microgeração na
modalidade de geração compartilhada, se houver a necessidade de ampliações ou reforços
em função exclusivamente de sua conexão à rede de distribuição, deve-se incluir tais
custos no cálculo de participação financeira do consumidor (art. 5º, §2º da Resolução
Normativa nº 482/2012).
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