Conforme estabelece o art. 8° da Resolução Normativa nº 482/2012, a distribuidora é
responsável técnica e financeiramente pelo sistema de medição da microgeração
distribuída. No entanto, no caso da minigeração distribuída e para a modalidade de geração
compartilhada (mesmo sendo um sistema de microgeração), o custo de adequação do
sistema de medição é de responsabilidade do interessado.
O custo de adequação é a diferença entre o sistema de medição requerido para fazer a
compensação de energia elétrica e o sistema de medição convencional, utilizado em
unidades consumidoras de mesmo nível de tensão.
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