No caso da reunião de consumidores por meio de consórcio ou cooperativa, qual o critério para a divisão de créditos gerados pela micro ou minigeração?

O local onde se encontra a micro ou minigeração distribuída será considerado uma unidade consumidora, cujo titular deverá ser o consórcio ou a cooperativa (com CNPJ próprio), observada a legislação específica aplicável a essas duas figuras jurídicas. 

Segundo o art. 7º, inciso VIII da Resolução Normativa nº 482/2012, compete ao titular da unidade consumidora onde se encontra instalada a central geradora distribuída definir o percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, podendo solicitar a alteração junto à distribuidora, por escrito, e com antecedência mínima de 60 dias da sua aplicação. 

O critério para a divisão da energia excedente é livre e cabe a cada consórcio ou cooperativa definir o percentual que será alocado a seus integrantes. Encerrada a compensação de energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes devem permanecer na unidade consumidora a que foram destinados.

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