O local onde se encontra a micro ou minigeração distribuída será considerado uma unidade
consumidora, cujo titular deverá ser o consórcio ou a cooperativa (com CNPJ próprio),
observada a legislação específica aplicável a essas duas figuras jurídicas.
Segundo o art. 7º, inciso VIII da Resolução Normativa nº 482/2012, compete ao titular da
unidade consumidora onde se encontra instalada a central geradora distribuída definir o
percentual da energia excedente que será destinado a cada unidade consumidora
participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, podendo solicitar a alteração
junto à distribuidora, por escrito, e com antecedência mínima de 60 dias da sua aplicação.
O critério para a divisão da energia excedente é livre e cabe a cada consórcio ou cooperativa
definir o percentual que será alocado a seus integrantes. Encerrada a compensação de
energia dentro do mesmo ciclo de faturamento, os créditos remanescentes devem
permanecer na unidade consumidora a que foram destinados.
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