Sim. A Resolução não faz restrição à localização do micro ou minigerador, desde que esteja
associado a uma unidade consumidora e que a compensação dos créditos de energia se
estabeleça na mesma distribuidora onde se encontram as demais unidades de consumo
com as quais se deseja compensar o excedente de geração (art. 7º, Resolução Normativa
nº 482/2012).
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