Não. Para que o excedente de energia gerado em uma unidade consumidora seja
aproveitado em outra unidade consumidora dentro da mesma área de concessão, é preciso
que essas unidades consumidoras estejam enquadradas em uma das modalidades
previstas na Resolução Normativa n° 482/2012, ou seja: empreendimentos com múltiplas
unidades consumidoras (condomínio), geração compartilhada, ou autoconsumo remoto.
O
exemplo apresentado não se enquadra nas duas primeiras modalidades, pois não se constitui em um condomínio, e não há formação de consórcio ou cooperativa. Também, não
se enquadra na modalidade de autoconsumo remoto, pois, para tal, é preciso que tanto a
unidade consumidora com geração distribuída quanto a unidade consumidora que faz uso
dos créditos de energia estejam sob a mesma titularidade (mesmo CNPJ ou CPF).
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