Sim. Este tipo de empreendimento poderia se caracterizar como autoconsumo remoto, mas
a unidade geradora a ser instalada não pode estar ligada ao mesmo medidor de energia do
proprietário do telhado.
É necessário que seja solicitada a ligação, naquele local, de uma nova unidade
consumidora (com um novo medidor de energia) cuja posse seja em nome da
pessoa/empresa que estará locando o telhado. Ressalta-se ainda que essa nova unidade
consumidora deve possuir potência disponibilizada com valor no mínimo igual à potência
instalada do micro ou minigerador (parágrafo 1º do art. 4º da Resolução Normativa no
482/2012).
Entretanto, a Resolução Normativa no 482/2012 em seu art. 6-A coloca que o consumidor
não pode participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica caso tenha alugado
ou arrendado terrenos, lotes e propriedades em condições nas quais o valor do aluguel ou
do arrendamento se dê em reais por unidade de energia elétrica.
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