É importante destacar que tal situação é grave, pois, além de colocar em risco a segurança
das pessoas e instalações de outros consumidores, caracteriza em ação intencional do
consumidor para desvirtuar o faturamento da unidade.
Por isso, a distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia, nos
termos do art. 170, além de adotar os procedimentos estabelecidos no Capítulo XI da
Resolução Normativa nº 414/2010, para proceder com a recuperação do consumo
supostamente não faturado.
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