Conforme art. 87 da Resolução Normativa nº 414/2010, no caso de impedimento de acesso
para fins de leitura, o faturamento se dá, de maneira geral, pela média aritmética dos valores
faturados nos últimos 12 meses. Adicionalmente, o art. 7º da Resolução Normativa nº
482/2012 determina que o faturamento referente à unidade consumidora integrante do
Sistema de Compensação de Energia Elétrica deve se dar pela diferença entre a energia
consumida e a injetada, observados eventuais créditos acumulados em ciclos de
faturamentos anteriores e o custo de disponibilidade (para o grupo B). Portanto, no caso de
impedimento de acesso, a média deve ser realizada pelos valores líquidos (consumo
subtraído da injeção).
Posteriormente, haverá o ajuste dos valores efetivamente
consumidos e gerados com os faturados.
No entanto, para realizar a média do consumo, deve-se considerar apenas o período
posterior a instalação da geração distribuída, mesmo que inferior a 12 meses.
Nenhum comentário:
Postar um comentário