Caso haja impedimento de acesso ao medidor, como deverá ser feito o faturamento?

Conforme art. 87 da Resolução Normativa nº 414/2010, no caso de impedimento de acesso para fins de leitura, o faturamento se dá, de maneira geral, pela média aritmética dos valores faturados nos últimos 12 meses. Adicionalmente, o art. 7º da Resolução Normativa nº 482/2012 determina que o faturamento referente à unidade consumidora integrante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica deve se dar pela diferença entre a energia consumida e a injetada, observados eventuais créditos acumulados em ciclos de faturamentos anteriores e o custo de disponibilidade (para o grupo B). Portanto, no caso de impedimento de acesso, a média deve ser realizada pelos valores líquidos (consumo subtraído da injeção). 

Posteriormente, haverá o ajuste dos valores efetivamente consumidos e gerados com os faturados. No entanto, para realizar a média do consumo, deve-se considerar apenas o período posterior a instalação da geração distribuída, mesmo que inferior a 12 meses.

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