Para sistemas que se conectam à rede por meio de inversores (ex: solar fotovoltaico), o
item 4.3.1 da Seção 3.7 do módulo 3 do PRODIST estabelece que devem ser apresentados
“...certificados atestando que os inversores foram ensaiados e aprovados conforme
normas técnicas brasileiras ou normas internacionais, ou o número de registro da
concessão do Inmetro...”.
No entanto, além das Normas da ANEEL, deve ser observada a determinação do Inmetro
para a fabricação e a importação de inversores de até 10 kW a partir de 01/03/2016 (art. 8º da
Portaria nº357/2014, com redação dada pela Portaria nº17/2016):
“Art. 8º Determinar que a partir de 1° de março de 2016, os inversores para sistemas fotovoltaicos conectados à rede, contemplados na parte 2, do ANEXO III, deverão ser fabricados e importados somente em conformidade com os requisitos da Portaria Inmetro nº 004/2011 e devidamente registrados no Inmetro.” (grifo nosso).
Até o momento, não foi identificada diretriz do Inmetro para inversores com potência acima
de 10 kW. Nesse caso, deve ser apresentado à distribuidora certificado atestando a
conformidade do equipamento, conforme estabelecido no item 4.3.1 da Seção 3.7 do
módulo 3 do PRODIST.
Se o inversor possui o registro no Inmetro, significa que ele foi testado e aprovado pelo
Órgão Metrológico nos requisitos estabelecidos nas normas técnicas da ABNT e, com isso,
o equipamento atende aos requisitos de segurança exigidos pelo PRODIST.
Por fim, destaca-se que as distribuidoras não podem exigir que o consumidor apresente
qualquer documento ou teste diferente do que está estabelecido na Seção 3.7 do módulo 3 do PRODIST e, para o caso de inversor, o Formulário de Acesso exige apenas o certificado
de conformidade ou número de registro da concessão do Inmetro do inversor para a tensão
nominal de conexão com a rede.
Nenhum comentário:
Postar um comentário