Quanto ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, há duas formas de
cobrança. Para os estados que aderiram ao Convênio do CONFAZ ICMS 16/2015, o ICMS
incide somente sobre a energia a ser faturada em determinado mês, que é dada pela
diferença entre a energia consumida e a energia injetada na rede (somada aos créditos de
energia de meses anteriores). Essa regra não se aplica às modalidades de geração
compartilhada e de múltiplas unidades consumidoras (condomínios), como também não se
aplica a empreendimentos com potência instalada acima de 1 MW. Nos estados que não
aderiram ao Convênio ICMS 16/2015, o imposto é cobrado sobre toda a energia consumida
da rede.
Com a publicação da Lei n°13.169/2015, de 06/10/2015, o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) passaram a incidir sobre a diferença positiva entre a energia consumida e a energia injetada na rede (somada aos créditos de energia de meses anteriores). Tendo em vista que o PIS e a COFINS são tributos federais, a regra estabelecida pela lei vale igualmente para todos os estados do país. Porém, não se incluem nessa regra as modalidades de geração compartilhada e de múltiplas unidades consumidoras (condomínios).
Com a publicação da Lei n°13.169/2015, de 06/10/2015, o PIS (Programa de Integração Social) e a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) passaram a incidir sobre a diferença positiva entre a energia consumida e a energia injetada na rede (somada aos créditos de energia de meses anteriores). Tendo em vista que o PIS e a COFINS são tributos federais, a regra estabelecida pela lei vale igualmente para todos os estados do país. Porém, não se incluem nessa regra as modalidades de geração compartilhada e de múltiplas unidades consumidoras (condomínios).
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