Sim. Conforme inciso I do § 1º do art. 170 da Resolução Normativa nº 414/2010, a
distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento caso fique caracterizado que
a geração prejudica o atendimento a outras unidades consumidoras, apontando risco
iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico.
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