Com base na alínea f, item I do art. 27 da Resolução Normativa n° 414/2010, a distribuidora
deve considerar a natureza da atividade desenvolvida (que é de gerador, e não de carga)
nos estudos e na definição das obras necessárias à adequação de seu sistema ao acesso
da unidade consumidora – que por sua vez impactarão no encargo de responsabilidade da
distribuidora e na participação financeira do consumidor.
Portanto, mesmo que a unidade consumidora com geração distribuída tenha uma potência
disponibilizada como carga – que deverá ser, no mínimo, igual à potência instalada da
central geradora – a definição das obras necessárias ao acesso dessa unidade à rede de
distribuição deve considerar a atividade por ela desenvolvida, que é de geração de energia
elétrica.
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